Artigo 37 [CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA] [Liberdade de expressão e informação]
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

   
 
 
 
 
 
     
 
 
     
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quinta-feira, outubro 20, 2005

Porque a liberdade de expressão é para todos...

"Conselho Superior da Magistratura considera legítima greve dos juízes
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) considera lícito o exercício do direito à greve pelos magistrados judiciais, mas lamenta o "ambiente de crispação" no sistema judicial português."
veja mais em: http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1236247&idCanal=62

Um ministro não pode e não deve manipular o direito mais fundamental da nossa democracia, desde que isto não seja tomado como um hábito.
Como professor Rogério disse "não me acredito que estou a defender os juízes"... apesar de todas as regalias de que usufruem devem ter direito à sua liberdade de expressão..eles ou qualquer outra classe trabalhadora neste país (agora já pareço uma militante comunista)...mas sejam moderados...

1 Comentários:

At 9:57 da manhã, Blogger João Simão diz...

As muitas greves a que ultimamente temos assistido e a forma como este Governo as encara e as "trata" são algo que muito foge à CRP.
Lembro-me da GNR ser ameaçada caso avançasse com a greve de zelo e não passasse mais multas até final do ano.
O artigo57º não descrimina profissão nem actividade. Permite o direito à greve a todos desde que os serviços mínimos sejam garantidos.
Pessoalmente não sou muito apologista da greve, mas a lei é a lei e por enquanto a Constituição da Republica Portuguesa é a nossa lei mais nobre e pela qual todas as outras se norteiam.

Artigo 57.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

 

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